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Imposto de Renda e aluguel de imóvel: quem declara e quem paga?

Imposto de Renda e aluguel de imóvel: quem declara e quem paga?

O contribuinte que está obrigado a declarar o Imposto de Renda precisa informar à Receita Federal de forma correta os gastos ou receitas com aluguel de imóveis. No entanto, o assunto pode gerar dúvidas sobre como preencher estas informações no documento.

 

Como é recolhido o Imposto de Renda sobre o aluguel? E quem paga esses impostos?

As pessoas que recebem rendimentos de aluguéis superiores a R$ 1.903,99 mensais de pessoas físicas devem recolher, a cada mês, o IR devido com base na sistemática do carnê-leão, consolidando as informações na Declaração de Imposto de Renda.

O recolhimento deve ser feito até o último dia útil do mês subsequente ao recebimento do aluguel, utilizando-se a tabela progressiva mensal.

 

No caso de haver mais de um inquilino, o valor do recolhimento do carnê-leão deve levar em conta todos os rendimentos recebidos de outras pessoas físicas no mês.

Em caso de uma pessoa jurídica que paga aluguel para um proprietário pessoa física, o IR devido sobre os aluguéis deve ser retido pelo inquilino.

Em ambos os casos, os rendimentos de aluguéis recebidos no ano são consolidados na declaração do ano subsequente, para calcular se o contribuinte terá mais imposto a recolher ou se terá direito à restituição.

Vale ressaltar que o valor do imposto devido será calculado de acordo com a tabela progressiva do Imposto de Renda, sendo o total dos rendimentos somado com outras fontes de renda tributáveis.

 

Um exemplo: 

Supondo que alguém alugue um imóvel a uma pessoa física e receba R$ 1,2 mil, já descontando IPTU, condomínio e outras despesas. De acordo com a tabela progressiva do Imposto de Renda, não haveria recolhimento mensal a ser efetuado.

Isso porque recebimentos mensais até R$ 1.903,98 são isentos do Imposto de Renda.

 

O pagamento de aluguel de pessoas jurídicas a pessoas físicas está sujeita à retenção do Imposto de Renda na Fonte. A base legal está no Art. 22, Inc. VI da Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal. Vejamos:

“Art. 22. Estão sujeitos à incidência do IRRF, calculado mediante a utilização das tabelas progressivas constantes do Anexo II a esta Instrução Normativa, observado o disposto no art. 65, a título de antecipação do devido na DAA, os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoa física ou jurídica e os demais rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física, tais como:

VI – rendimentos de aluguéis, royalties e arrendamento de bens ou direitos;”

Então, primeiramente, para determinar se haverá ou não a retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) sobre o aluguel, devemos identificar os sujeitos presentes no contrato de locação, em outras palavras, precisamos saber quem é o locador (proprietário ou possuidor do imóvel) e locatário (aquele que contrata a locação).

Dessa maneira, o valor pago a título de aluguel estará sujeito à retenção do Imposto de Renda na Fonte, sempre que o locador for uma pessoa física e o locatário for uma pessoa jurídica.

Atenção, sendo o locatário uma pessoa jurídica, o regime tributário da empresa não interfere em nada nessa operação, ou seja, se o locador é optante pelo Simples Nacional, Lucro Presumido, Lucro Real ou uma Associação (por exemplo), não importa para os cálculos.

 

Exemplo Prático:

  •  Uma empresa aluga uma loja com uma pessoa física e assinam o contrato de locação.
  • O valor do aluguel que está no contrato é de R$ 3.000,00 mensais e o vencimento será todo dia 10 de cada mês.
  • Veja bem, retomando, temos neste contrato um locatário pessoa jurídica (a empresa) e locador como pessoal física (proprietário da loja).

Fazendo essas considerações, na data do pagamento teremos:

Aluguel mensal bruto (firmado no contrato): R$ 3.000,00

Retenção do Imposto de Renda: R$ 95,20, que é o resultado de: ((3.000,00 x 15%) – 354,80)

Valor líquido a ser pago ao locador: R$ 2.904,80, que é resultado de: (3.000,00 – 95,20)

 

Nesse exemplo, o locador do imóvel no dia 10 irá receber R$ 2.904,80 referente ao pagamento do aluguel da loja, já retido o Imposto de Renda.

O valor de R$ 95,20 (IRRF), deverá ser recolhido em uma guia DARF com o código 3208 (Aluguéis e Royalties Pagos à Pessoa Física) e o vencimento será até o último útil do 2.º decêndio do mês subsequente ao do pagamento.

 

Calma, sei que ficou confuso a data do vencimento, então vamos dar continuidade:

No exemplo acima, vamos considerar que o pagamento do aluguel e a retenção do Imposto de Renda ocorreram no dia 10/08/2020.

O pagamento da guia do IRRF deverá ocorrer até o dia 18/09/2020.

Para compreender passo a passo: 1.º decêndio vai de 01 a 10, o 2.º decêndio de 11 a 20. Dia 20/09 foi domingo, como se trata do último dia útil do 2.º decêndio, o vencimento será dia 18/09.

 

Quando não há retenção do IRRF

Não ocorrerá a retenção do imposto de renda (IRRF) sempre que os dois sujeitos do contrato, ou seja, o locador e o locatário, forem pessoas físicas, e, quando o locador for uma pessoa jurídica.

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